Licitação Verde deve virar lei em Porto Alegre
Airto Ferronato |
1) ciclo de vida do produto e sua transformação em subprodutos reaproveitáveis ou biodegradáveis;
2) minimização do consumo de energia;
3) observância dos critérios de sustentabilidade ambiental contidos nas normas técnicas (NBRS) 15448-1 e 15448-2 da Associação Brasileiras de Normas Técnicas (ABNT);
4) produtos com certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), para produtos sustentáveis;
5) utilização de produtos de higiene e limpeza reconhecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitaria (Anvisa);
6) bens e seriços que não provoquem resíduos acima da concentração recomendada na diretiva Restriction of Certain Hazaradous Substances (RoHS) para chumbo cádmio ou mercúrio;
7) adoção de medidas que evitem desperdício de água tratada e praticantes de logística reversa;
8) empresas que mantenham programas de treinamento de empregados nos três primeiros meses de contrato sobre boas práticas em consumo de energia, água e descarte de resíduos, separação de materiais recicláveis, descarte correto de pilhas e baterias;
9) adoção de lavagem ecológica de veículos;
10) comprovação de procedência de materiais de reservas legais de madeira de origem nativa;
11) exigência de processos de licitação para contratação de projetos de engenharia privilegiando o disposto na Lei Federal 8.666 de 1993 que sugere a adoção de medição individual do consumo de água, reuso de efluentes, instalação de energia solar, emprego de materiais reciclados e aproveitamento de água da chuva;
12) construção de garagens com carregadores de baterias para carros elétricos e produção de equipamentos públicos, postes, bancos de praça e placas de sinalização a partir de material reciclado.
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